Plantão ou não Tire sua própria conclusão!

Que futuro vai ter a nação?
Se feito por seguidores da televisão
Alguém avise ao presidente que revolução
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E não esse lixo da televisão
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quarta-feira, 3 de novembro de 2010

O AMIANTO E OS SEUS MALES À SAÚDE DOS TRABALHADORES

CONFIRA O TEXTO DO PROFESSOR JOÃO HUMBERTO:
O amianto ou asbesto, como é palmar, trata-se de uma fibra mineral, presente em grande quantidade na natureza, que em virtude de não ser combustível passou a ser extraído das minas rochosas para ser usado em larga escala nos sistemas produtivos que emergiram da Revolução Industrial no século XIX, principalmente para fins de isolamento térmico. A partir do século XX, o seu uso expandiu-se, por exemplo, para a fabricação de caixas d’água, telhas, além de freios e embreagens na indústria automotora.
Hodiernamente, no entanto, inexistem maiores dúvidas sobre a sua nocividade, tanto para o meio ambiente quanto para o ser humano, sendo certo que a sua inalação provoca neste último doenças como a asbestose (vulgarmente conhecida como endurecimento do pulmão) e cânceres diversos, dentre eles os de pulmão, de pericárdio e do trato gastrointestinal.
Aqueles que mais sofrem com esses problemas, por certo, são os integrantes da classe trabalhadora, na medida em que participam ativamente do processo de extração e industrialização do mineral em questão. Justamente por isso, o seu uso foi completamente banido em mais de cinquenta países, dentre eles nações civilizadas como a Alemanha, a Bélgica, a Espanha, a França, a Holanda, a Itália, o Japão, a Noruega, a Suécia e a Suíça.
No Brasil, entrementes, a questão ainda não se encontra adequadamente resolvida. Ocorre que o nosso país, valendo-se de permissivo contido na Convenção 162 da OIT, editou a Lei 9.055-95 para reger a matéria, a qual fez diferenciação entre duas variedades da fibra em questão.
Relativamente ao primeiro grupo, dos anfibólios (asbesto marrom e azul), o artigo 1º da antedita lei vedou, peremptoriamente, em todo o território nacional, a sua extração, produção, industrialização, utilização e comercialização. No concernente ao segundo, conhecido por crisotila (asbesto branco), possibilitou, no seu artigo 2º, a extração, industrialização, utilização e comercialização em consonância com as disposições contidas nos artigos subsequentes.
Tal permissivo, no entanto, é de conveniência no mínimo duvidosa, pois que se de um lado temos as indústrias que se beneficiam da sua exploração econômica defendendo a visão de que o seu uso controlado não acarretaria danos à saúde humana, temos, de outro, vários estudos científicos que demonstram o contrário.
Vê-se daí que, na pior das hipóteses, existe no campo clínico iniludível controvérsia sobre a nocividade do amianto crisotila para a saúde humana, circunstância que recomenda, à luz da vertente precaucionista, o seu completo e imediato banimento no território nacional.
É inelutável, aliás, a inconstitucionalidade dos artigo 2º e seguintes da Lei 9.055-95, quando cotejados com os artigos 7º, XXII, e 196 da Constituição, que apregoam, respectivamente, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
Poder-se-ia esboçar, contrariamente à tese defendida no parágrafo anterior, que o puro e simples banimento do amianto crisotila certamente causaria ainda mais desemprego no nosso país. Esta é, sem dúvida, uma observação embaraçosa. Não custa rememorar, contudo, que a ordem econômica brasileira, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, devendo respeitar, além de outros, os princípios da função social da propriedade, da defesa do meio ambiente e da busca do pleno - e não do precário - emprego (artigo 170, caput, III, VI e VIII, da CRFB).
Não basta à ordem econômica brasileira, dessarte, gerar empregos; mais do que isso, a ela interessa criar empregos dignos e decentes, que além de propiciar ao trabalhador o seu sustento pessoal e familiar, não lhe comprometam a integridade física, mental e espiritual.
Associado a esta observação, não custa pontuar que de 1995 (ano da edição da malfadada Lei 9.055-95) para cá a técnica industrial alterou-se substancialmente, tendo sido criadas uma série de fibras artificiais capazes de substituir, até mesmo vantajosamente, o amianto crisotila na fabricação dos mais variados artefatos.
O uso amplificado destes mencionados materiais, tais como as fibras de polipropileno (PP) e de poli álcool vinílico (PVA), será capaz, certamente, de gerar empregos hábeis a absorver o operariado que hoje labuta na industrialização do asbesto.
Demais disso, o Estado deverá gerar políticas públicas especiais de conteúdo inclusivo, que propiciem a reincorporação dos trabalhadores que atualmente laboram na extração do amianto crisotila ao mercado de trabalho.
4. As vítimas do amianto/crisotila no Brasil.
Pode-se dizer, com segurança, que a Comissão Especial tratou de matéria relativa
à prevenção contra doenças letais. Os males que o amianto pode provocar à saúde humana
foram observados por Mendes (s/d), que assim os relacionou por órgãos atingidos:
Pulmão:
Parênquima:
Asbestose (Fibrose intersticial difusa)
Doença das Pequenas Vias Aéreas (Fibrose limitada à região peribrônquica)
Doença Crônica das Vias Aéreas Incluindo Bronquite, Doença Pulmonar
Obstrutiva Crônica e Enfisema)
Câncer de Pulmão (todos os tipos de células)
Pleura:
Mesotelioma Maligno da Pleura
Espessamento Pleural Difuso
Espessamento Pleural Discreto (Placas)
Calcificadas
Não Calcificadas
Atelectasias Arredondadas (combinadas pleuro-parenquimatosas)
Derrame Pleural Benigno
Peritônio:
Mesotelioma Maligno do Peritôneo
Outras Neoplasias:
Mesotelelioma Maligno do Pericárdio e da Bolsa Escrotal
Câncer da Laringe
Câncer do Estômago
14
Câncer do Esôfago
Câncer do Cólon-Reto
Outras localizações: ovário, vesícula biliar, vias biliares, pâncreas, rim




“A questão que nos parece hoje é muito simples. Devemos ou não abolir o uso
do amianto, seja qual for o seu tipo? A pergunta tem uma resposta igualmente
simples: sim. Hoje, com quase nenhuma exceção, temos à disposição outros
produtos sem os riscos de saúde que causa o amianto."
Paulo Sergio lopes